- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CDC/1973. CONTEÚDO NORMATIVO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CITADOS DO CDC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os comandos normativos insertos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973 são demasiados genéricos e não infirmam, por si só, as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas aportadas aos autos, que estavam presentes as condições autorizadoras para determinar a reintegração, da recorrida, na posse do imóvel, em virtude da caracterização de esbulho possessório. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Não obstante discorra sobre determinadas disposições do Código de Defesa do Consumidor, os insurgentes não demonstram de plano a violação de dispositivos legais pela decisão recorrida, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 284/STF. Ademais, as questões referentes aplicação do CDC a tais contratos não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. Descabe a esta Corte apreciar alegação de ofensa a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de adequado cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois foram demonstradas que as circunstâncias e o caso confrontado ao do aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre situação fática inteiramente diversa. Importante salientar que, no presente caso, a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.196.725/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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