- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AGRAVO INTERNO QUE CONTÉM, EXCLUSIVAMENTE, PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão monocrática que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária (RGPS) sobre as seguintes verbas: horas extras; adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e de transferência. A agravante alega, em síntese, que é necessário o sobrestamento do presente feito, em razão da pendência de julgamento do RE 593.068 e do RE 565.160 (ambos submetidos ao regime de repercussão geral). 2. O Supremo Tribunal Federal concluiu, recentemente, o julgamento do RE 565.160 e, em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que: "A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998". No que importa ao presente caso, ratificou a orientação desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as seguintes verbas: adicionais de periculosidade e insalubridade. 3. Quanto ao RE 593.068, não obstante a pendência de julgamento, verifica-se que o caso refere-se à incidência de contribuição destinada a Regime Próprio de Previdência Social (especialmente o da União), o qual possui regramento próprio (Lei 9.783/99 e Lei 10.887/2004). Considerando que o presente caso funda-se, essencialmente, na exegese atribuída aos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 (RGPS), não se justifica o seu sobrestamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.623.749/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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