- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 15/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, sendo bastante para a sua decretação a existência de decisão judicial devidamente fundamentada que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Assim, alegações que digam respeito à suposta ausência de prova de autoria do delito imputado excedem o limite cognitivo do habeas corpus, uma vez que demandam aprofundado exame de material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do writ. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e mediante utilização de arma de fogo. Ressalta-se, ainda, a contumácia delitiva do paciente, verificada a partir da sua folha de antecedentes (precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 391.548/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
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