- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 09/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. DESFAVORECIMENTO DA CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 444/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). II - É vedada, como no caso, a consideração de inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado para valorar negativamente a conduta social e exasperar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Inteligência do enunciado n. 444 da súmula do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (precedentes). III - Assim, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ). IV - Na hipótese, sendo o paciente e o corréu primários, fixadas as penas-base no mínimo legal, e consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a ausência de motivação concreta a legitimar o agravamento do regime de cumprimento da pena, o regime semiaberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar, restabelecer os termos da sentença condenatória proferida pelo juiz singular, estendendo-se os efeitos ao corréu Jonathan Tominis Batista. (HC n. 388.830/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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