- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO PARANÁ ACOLHIDOS. 1. O tema relativo à possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na Execução com aquela arbitrada nos respectivos Embargos do Devedor foi afetado pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do CPC, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.520.710/SC. 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ. 3. Embargos de Declaração da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.268.130/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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