- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). 3. O paciente é contumaz na prática de delitos, porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado, conforme consignado na sentença e no acórdão. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. Outrossim, o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), não se mostra insignificante, eis que ultrapassa sobremaneira o patamar de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato 4. Quanto ao regime prisional inicialmente semiaberto, verifica-se que a sua imposição pelas instâncias ordinárias está lastreada na reincidência e nos maus antecedentes, merecendo tratamento mais severo, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo sido mantida a reprimenda imposta, verifica-se que o paciente não preenche o requisito previsto no art. 44 do Código Penal - CP, haja vista que se trata de paciente reincidente (inciso II) e, os antecedentes não indicam que a substituição seja suficiente (inciso III). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 376.221/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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