JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. 1. O Supremo Tribunal Federal  em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE  interpretando o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou tese no sentido da legitimidade da instituição de prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício já concedido com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca do equilíbrio financeiro e atuarial para o Sistema Previdenciário. 2. Nessa linha de raciocínio, a Corte Maior decidiu que o prazo decadencial mencionado, instituído pela Medida Provisória n. 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, incidindo tal regra, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à edição do referido diploma legal, sem que isso importe em irretroatividade vedada pela Constituição. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, tendo decidido a matéria em dois recursos especiais repetitivos, julgados em 28/11/2012 na Primeira Seção  REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC , relatados pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin. 4. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, verifica-se que, no caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória n. 1.523/1997, de forma que o prazo decadencial tem como termo inicial o dia 1º/08/1997, segundo o entendimento da Suprema Corte, acima referido. 5. Contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 16/07/2009, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos, estando, por isso, extinto pela decadência o direito pleiteado. 6. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido, com o restabelecimento da sentença. (REsp n. 1.216.068/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 25/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. 1. O Supremo Tribunal Federal  em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE  interpretando o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertid…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/03/2017

PREVIDENCIÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 626.489/SE. PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO. 1. Com o julgamento do RE n. 626.489/SE pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 626.489/SE. PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO. 1. Com o julgamento do RE n. 626.489/SE pelo Supremo Tribuna…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 09/03/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 626.489/RG/SE. TEMA N. 313. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS FIXADO PELA LEI N. 9.528/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO: 1º/8/1997. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decên…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.