JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA. SENTENCIADO REINCIDENTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, percebe-se que o Tribunal a quo indeferiu a comutação de penas sob o entendimento de que a falta grave interrompe a contagem do prazo para a respectiva concessão, bem como que a referida infração, mesmo tendo sido cometida fora do período previsto no Decreto n. 8.615/2015 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015), influi na aferição do mérito para concessão da benesse. 3. No que tange à interrupção, ou não, do prazo para concessão da comutação de penas em virtude do cometimento de infração grave, cumpre asseverar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos". 4. Assim, a falta grave praticada não interrompeu o prazo para concessão do benefício, razão pela qual o sentenciado, reincidente, tendo cumprido 1/3 ( um terço) da pena, faz jus ao deferimento da benesse ( art. 2º do Decreto n. 8.615/2015). 5. Por outro lado, estabelece o art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. 6. Na espécie, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando em 8/5/2013, portanto, fora do prazo fixado no art. 5º do decreto já citado. 7. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu o pedido de comutação em favor do paciente, conforme as normas consignadas no Decreto Presidencial n. 8.615/2015. (HC n. 393.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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