- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 3. Fixada a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o agente, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sobretudo quando não significativa a quantidade de droga apreendida (11 porções de cocaína), a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 349.002/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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