JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva do paciente, decretada com base em fundamentos genéricos relacionados em elementos inerentes ao próprio tipo penal, à gravidade abstrata do crime de roubo e à periculosidade da conduta, não respeitou observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não sendo apontados quaisquer elementos concretos a justificar a segregação provisória e considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, deve-lhe ser permitido responder ao processo em liberdade. 3. No pertinente ao modus operandi do crime, não há falar em circunstância específica, ensejadora de maior reprovabilidade da conduta do agente do que aquela inerente ao próprio tipo penal. Isso porque, embora a vítima tenha se machucado, ao ser empurrada após o anúncio do assalto, teve condições de se recompor e impedir a fuga do ofensor, fazendo com que este caísse de sua moto e fosse contido por outras pessoas que presenciaram a cena. 4. A "a ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação lícita não autoriza, isoladamente, a decretação da cautelar extrema. A medida para ser considerada válida, deve ser adotada como argumento de reforço, sempre associada a outro elemento concreto dos autos que evidencie o periculum libertatis" (HC 369.700/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 5. Afastada a motivação concernente à gravidade e ao modus operandi do crime, não se apresenta como fundamentação suficiente à segregação cautelar a ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato de o agente residir há pouco tempo no distrito da culpa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 371.281/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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