JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em suficiente fundamentação, sem nenhuma omissão ou contradição. No caso dos autos, houve o enfrentamento da matéria atinente ao instituto da coisa julgada, e o fato de a motivação ter sido em sentido contrário aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O Colegiado estadual firmou premissa fática quanto à incidência da coisa julgada na hipótese, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relação à questão da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevalece a compreensão exarada no pronunciamento monocrático, não havendo como acolher a irresignação, por envolver ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Quanto à pretensão da parte agravada em condenar a ora agravante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.002.977/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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