JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. 1.1. O quantum indenizatório fixado na origem escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares, circunstância esta que autoriza a majoração do valor indenizatório. 1.2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal Superior, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, revela-se razoável a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 667.285/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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