JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Não há que falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que este foi claro ao afirmar que, após análise dos autos, não restou configurada situação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno passível de acarretar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4° do CPC/15. Dessa forma, os embargos foram providos a fim de afastar a aplicação da multa imposta às fls. 322-328. Permanecem intactos os fundamentos do acórdão de, fls. 322-328, que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. In casu, trata-se de terceiro embargos que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros opostos e, afastada a suposta omissão ou contradição no pronunciamento do órgão julgador, deve ser imposta a penalidade. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 893.888/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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