- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. HABITUALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte Superior, é pacífica em dizer que "não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por paciente que é costumeiro na prática de crimes da espécie." 2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016. 3. No caso, aplica-se a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 982.747/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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