- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o óbice de incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode, de forma monocrática, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como ocorre na espécie. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.019.372/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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