- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. OFENSA AOS ARTS. 41 DA LEI Nº 11.343/2006, 13 E 14, AMBOS DA LEI Nº 9.807/1999, 4º DA LEI Nº 12.850/2013 E 65, III, "D", DO CP. PLEITOS DE: RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA; EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 E 59 DO CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para dissentir do entendimento da Corte a quo, que soberana na análise dos fatos e provas, deixou de conceder o perdão judicial e de reduzir a pena pela delação premiada, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático e probatório, procedimento incabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (HC 301.872/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/03/2017), o que não ocorre in casu. Súmula 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.037.804/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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