JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. COMPETENTE O JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. No âmbito desta Corte Superior, predomina a orientação jurisprudencial segundo a qual o estelionato consuma-se no momento e no local em que é auferida a vantagem ilícita. Nesses termos: "Na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta.(CC 167.025/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019, grifou-se). No mesmo sentido: CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 11/12/2019. 2. Contudo, com a superveniência da recentíssima Lei nº 14.155/2021, tem-se que o legislador tratou da matéria de forma diversa, passando a constar no artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal, que a competência será definida pelo local do domicílio da vítima. Imperioso frisar que, tratando-se de norma processual, a incidência da nova norma é imediata a processo-crime ainda na fase instrutória. 3. No caso em apreço, considerando o domicílio da vítima em Pinhalzinho/SP, é este o local de apuração dos fatos - ainda em fase investigativa - e de processamento de eventual ação penal. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Pinhalzinho - SP, o suscitante. (CC n. 180.429/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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