JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 10/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 106 DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que concedeu pensão por morte a menor dependente de segurado especial (rural), por considerar preenchidos os requisitos legais. 2. O recorrente defende a tese de que a valoração do órgão colegiado quanto à prova produzida nos autos é incorreta, não havendo início de prova material de trabalho rural exercido pelo falecido, e de que os documentos juntados pela parte autora não se amoldam às hipóteses do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 3. Preliminarmente, não é possível conhecer da tese de violação do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, pois o recorrente se limita a defender, genericamente, que os documentos listados no referido dispositivo legal possuem força probatória de trabalho rural, sem impugnar o fundamento adotado no acórdão hostilizado, isto é, o de que o rol de hipóteses fixado naquela norma é meramente exemplificativo. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Em relação ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a assertiva de que foi admitida exclusivamente prova testemunhal para reconhecer o exercício de atividade rural contraria a premissa fixada expressamente no acórdão hostilizado, razão pela qual o seu acolhimento demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.662.637/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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