JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisados os argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. I - Verbete sumular n. 182 desta Corte equivocadamente aplicado, porquanto nas razões do Agravo em Recurso Especial restou atacada, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ e, ainda, porque esclarecido que o Recurso Especial não foi interposto por violação aos arts. 128 e 303 do Código de Processo Civil de 1973, em relação aos quais a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a Súmula n. 211/STJ. II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 960.464/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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