- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 09/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25/08/2021, p. 09/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE FIXOU, PARA FINS DOS ARTS. 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015, A TESE SEGUNDO A QUAL "NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA E INFORMADA AO CONSUMIDOR, À RAZÃO MÁXIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS DESPESAS, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, PRESERVADA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO". IRRESIGNAÇÃO DO AMICUS CURIAE. 1. Nos termos do § 1º do artigo 138 do NCPC, é legítima a oposição, pelo amigo da Corte, de embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso de natureza repetitiva considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia julgada. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2.1 Na hipótese, tal como referido pelo embargante, há efetivo erro material no julgado cujo saneamento pode se dar, inclusive, de ofício dada a ausência de prejuízo às partes ou à compreensão da ratio decidendi estabelecida no decisum. 2.2 Inexistindo - fora o erro material - quaisquer outras máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar o erro material apontado. (EDcl no REsp n. 1.809.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
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