- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 04/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VIA INADEQUADA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese em que as instâncias antecedentes, de forma motivada, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a diversidade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (14 porções de maconha, 12g e 43 tubos de cocaína, 34g), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 3/4, o que não se mostra desproporcional. 5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 6. Fixada a pena em 2 anos de reclusão e verificada a primariedade do paciente, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP, c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 7. Esta Corte possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é via adequada para se discutir a inconstitucionalidade da sanção pecuniária, haja vista que não há ameaça ou violação ao direito de liberdade de locomoção. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto. (HC n. 382.537/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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