JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS ALIADAS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO SUPERADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. O aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses com fundamento na quantidade de droga apreendida (382,4 g de cocaína), não se mostra desarrazoado considerando-se a previsão legal de sobreposição de tal circunstância, bem como as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão suas penas reduzidas, de um sexto a dois terços, desde que sejam reconhecidamente primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem à atividades criminosas nem integrem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ). 5. Assentado pelo Tribunal de origem que a paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Não há bis in idem quando, não obstante tenha sido valorada a quantidade e a natureza das drogas na primeira e na terceira etapa do cálculo da pena, há outros elementos dos autos que, por si sós, evidenciam que a paciente se dedica a atividade criminosa. Precedentes. 7. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar as regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 8. Embora a paciente seja primária e a pena aplicada seja de 6 anos e 3 meses de reclusão, o regime fechado é o adequado para prevenção e reprovação do delito, diante da quantidade e da natureza de droga apreendida. Precedentes. 9. É inadmissível a substituição, por restritivas de direito, da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 10. Hipótese em que a discussão referente à possibilidade de a paciente recorrer em liberdade encontra-se superada, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 11. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 388.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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