JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
29/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 29/05/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98. RESSARCIMENTO. DESPESAS REALIZADAS EM ESTABELECIMENTO OU COM PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS. ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, somente em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de base indeferiu o pedido de reembolso por reconhecer, expressamente, que (1) a clínica Green Roof não era conveniada; (2) que a operadora demonstrou haver estabelecimentos credenciados adequados ao tratamento em questão; e, (3) que não havia, na hipótese, situação de urgência ou emergência a justificar a internação em estabelecimento não credenciado. 4. Rever a conclusão da instância ordinária acerca da situação de urgência e emergência é procedimento vedado na via especial, por força da Súmula nº 7 do STJ. 5. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao recurso especial por ele manejado. 6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.021.760/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 29/5/2017.)
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