JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 15/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. PRÉ-NEGÓCIO. VINCULAÇÃO COM O FORNECEDOR. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que afastou a ocorrência de prescrição considerando que não houve comportamento desidioso da parte autora e concluiu que não foi constatada a ocorrência de propaganda enganosa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.036.053/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
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