- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PONTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do agravo interno devem demonstrar o porquê do desacerto da decisão agravada, em atenção ao comando legal dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois, como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 3. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.047.709/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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