JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente seria integrante da organização criminosa, figurando como líder, sendo responsável pela administração do negócio ilícito, pela divisão de tarefas e pelo controle de aquisição, transporte e distribuição da droga, dando ordens acerca do funcionamento das "bocas de fumo", determinando, inclusive, intimidações, ameaças e assassinatos de usuários inadimplentes, delatores e membros da quadrilha rival. Seria o responsável, ainda, pelo fornecimento de armamento, munição e materiais para pesagem e embalagem das drogas aos comandados. 3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014). 4. Ademais, o recorrente responde a outras ações penais, pelos delitos de homicídio, tráfico de drogas, associação para o tráfico e crimes contra o sistema nacional de armas, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 72.087/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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