- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Apesar da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido (41,5 gramas de maconha) não ser relevante a ponto de autorizar, por si só, o decreto preventivo, verifica-se, no caso dos autos, que as substâncias foram encontradas dentro do estabelecimento prisional em que o recorrente estava recolhido e que ele está respondendo a outro processo criminal, por tentativa de latrocínio, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 81.764/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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