JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA REITERAÇÃO DELITIVA.. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, sob o fundamento de que o paciente é contumaz na prática de delitos de furtos, havendo risco de reiteração delitiva. 4. O STJ possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Este Superior Tribunal há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 6. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação, inclusive, através de consulta junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Penal originária n. 0000304-39.2016.8.26.0551, já está com a instrução encerrada, concluso para sentença. 7. Constrangimento ilegal não caracterizado. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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