- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA/STJ 545. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REFERIDA ATENUANTE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, nos moldes da Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 4. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 5. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente. 6. In casu, malgrado o paciente ostentasse três condenações pretéritas transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração no bojo do processo-crime, duas delas foram valoradas na primeira fase da dosimetria, justificando o incremento da pena-base a título de maus antecedentes, remanescendo apenas um título condenatório a ser valorado na segunda fase do procedimento dosimétrico, o qual deverá ser integralmente compensado com a atenuante da confissão espontânea. 7. Deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e procedida à sua integral compensação com a agravante da reincidência, com a consequente redução da reprimenda ao quantum definido na primeira fase da dosimetria, ante a ausência de outras circunstâncias a serem valoradas nas demais etapa da individualização da pena. 8. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor da sentença. (HC n. 392.027/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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