JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO §2º DO AR. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA A JULGADOS ANTERIORES AO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Pacificada a orientação desta Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) pela Colenda Corte Especial acerca da exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 no sentido de que ela se aplica exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 2. A indicação de julgados anteriores ao referido precedente e de órgãos hierarquicamente inferiores não impugna devidamente a decisão agravada. 3. A reafirmação da natureza alimentar dos honorários sem demonstrar o desacerto dos fundamentos alinhados no precedente da Corte Especial, referindo de modo inerte o fundamento legal que não se reconheceu apto a validar o fim pretendido pela parte, revela a manifesta improcedência do agravo interno. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA . (AgInt no REsp n. 1.768.100/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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