- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao valor devido a título de indenização por dano moral e estético, seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório no sentido de aferir se o autor comprovou, ou não, o direito ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que tange à rediscussão do valo r do pensionamento mensal, as premissas estabelecidas no acórdão recorrido não podem ser revistas em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.843.566/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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