JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR. VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ACTIO NATA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a parte autora, ao ter reconhecido judicialmente o seu direito à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, passou a receber benefício em valor inferior. Formulado pedido administrativo para cômputo de período trabalhado não abrangido pela decisão judicial, a administração acolheu o pedido, alterando o tempo de serviço e corrigindo o valor do benefício, entretanto, sem o pagamento das diferenças dos valores percebidos. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. 3. No caso concreto, diante da pretensão de restituição das diferenças existentes nos pagamentos efetuados retroativamente à propositura da ação aos quais o recorrido considera fazer jus e, sendo incontroverso que o indeferimento administrativo ocorreu em 4/2/2005, é a partir dessa data que se inicia o prazo prescricional. Dessarte, ajuizada a ação antes de completados os cinco anos (7/6/2006), não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.210.087/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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