- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. Não conheço da aduzida violação dos artigos 123, 124, 757, 760, 794, 166, 273, § 7°, 805, 295, 920, do Código de Processo Civil de 1973, e Lei 9656/98, por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta seu conhecimento. Inteligência da Súmula 284/STF a incidir neste ponto. 4. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. Incide no ponto a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 944.698/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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