- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DO TERMO ADITIVO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Havendo anterior manifestação da parte com indicação de prevenção do relator e proferida decisão que lhe foi desfavorável, a pretensão da parte de modificar novamente a relatoria do recurso, com pedido de retorno ao relator anteriormente atribuído, beira a violação o princípio da boa-fé, incidindo na proibição do venire contra factum proprium. 3. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias a respeito da necessidade de produção da prova para o deslinde da controvérsia demandaria o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta fase recursal, consoante cristalizado na Súmula 7/STJ. 5. O recurso especial não é, em razão da Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.505.999/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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