- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. Entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC. 2. Caso em que não há como modificar a conclusão da instância ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido considerou que a lesão de que foi vítima o recorrente não diminuiu sua capacidade para o labor. 3. Descabe acolher a pretensão de afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, pois os autos evidenciam que a peculiaridade a respeito da lesão mínima foi abordada pelo Tribunal por ocasião do julgamento da apelação em conformidade com o entendimento do STJ, em recurso repetitivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.322.513/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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