- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/05/2017, p. 10/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC, contra decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para o Supremo Tribunal Federal, e não agravo regimental, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 2. No caso dos autos, o agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário é manifestamente incabível. 3. O recurso manifestamente incabível, intempestivo ou inexistente não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso adequado. Precedentes: ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031, divulgado em 18/2/2016, publicado em 19/2/2016; ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016. 4. Hipótese em que sobreveio trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 5. Não obstante a prescrição da pretensão punitiva ser matéria de ordem pública e poder ser declarada de ofício em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP), sua análise cabe ao juízo ou ao tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Todavia, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 462.334/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 24/3/2017). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.534.058/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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