- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 16/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 16/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME FECHADO. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, verifica-se que o decreto que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos que demonstram sua periculosidade, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder - 119 pinos de cocaína, 138 porções de maconha e 90 pedras de crack, a demonstrar a necessidade da aplicação da medida extrema para se acautelar a ordem pública. Ademais, tem-se a prolatação de sentença penal condenatória, sendo negado o direito ao agente de recorrer em liberdade, uma vez que a segregação cautelar se manteve durante toda a instrução probatória. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 373.786/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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