- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do HC n. 111.840/ES, em 14/6/2012, pelo Supremo Tribunal Federal, a imposição do regime fechado aos condenados por crimes hediondos e a ele equiparados não mais consiste decorrência lógica, devendo o magistrado observar, também nesses casos, o que dispõe os arts. 33, §§ 2º e 3º e 59, ambos do Código Penal. 2. Tratando-se de réu primário, condenado a pena superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, com análise favorável das circunstâncias judiciais e limitando-se as instâncias de origem a impor o regime mais gravoso com espeque apenas na hediondez dos delitos perpetrados, faz jus o sentenciado a iniciar o cumprimento de sua reprimenda no regime semiaberto, sendo-lhe vedado, apenas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Ordem concedida para determinar que o regime para início do cumprimento da pena imposta ao paciente seja o semiaberto. (HC n. 373.053/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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