- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 1 kg de maconha -, a denotar o envolvimento do réu com a prática habitual de delitos de tal natureza. 3. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 4. Ordem denegada. (HC n. 393.113/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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