- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. AMEAÇA. CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, em momento algum, alterou o contexto fático descrito na denúncia para condenar o paciente pelo crime de ameaça, tendo apenas consignado que, embora a vítima não tenha reproduzido judicialmente as exatas expressões que afirmou, em sede policial, terem sido proferidas pelo réu, suas declarações em ambas as fases da persecução criminal comprovaram que ele, de fato, ameaçou matá-la, o que afasta a ocorrência de violação ao princípio da congruência. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 394.337/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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