- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRESO HÁ 1 ANO E 3 MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PARECER PELA CONCESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão cautelar foi decretada sem a indicação de elementos concretos, com base apenas nas características do tipo penal do crime de tráfico de drogas. Nada de ilegal foi encontrado com o paciente que teria a função de comercializar drogas a terceiros nas imediações do local da abordagem (apreensão de 23g de maconha e 0,25g crack). Além disso, o paciente, preso há mais de 1 ano e 3 meses, com um histórico de trabalho registrado em carteira e sem outros envolvimentos com a criminalidade. Manifestação ministerial favorável. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 372.895/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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