- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2017, p. 29/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da inexistência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência mais recente desta Casa assevera que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.016.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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