JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo Interno, a recorrente não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) a aplicabilidade do art. 739-A do CPC/1973 aos Embargos à Execução Fiscal e (b) a impossibilidade de revisão, em sede de Recurso Especial, dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, em razão do óbice inserto na Súmula 7/STJ. Na verdade, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que houve formalismo excessivo e cerceamento de defesa. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 814.626/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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