- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu que a tese acolhida pelos jurados não é contrária a prova dos autos. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela cassação do acórdão recorrido e a realização de um novo Júri, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. No que tange ao decote da qualificadora e à redução da pena ao mínimo legal, o recorrente não demonstra de que forma teria ocorrido a alegada violação, padecendo o recurso de adequada fundamentação, razão pela qual incide à Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 907.863/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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