- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O menor sob guarda figura no rol dos dependentes ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido após a modificação legislativa na Lei n. 8.213/90, promovida pela Lei n. 9.528/97. Precedente: EREsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 16/12/2016. 2. O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência Social, uma vez que é norma que respalda o princípio da proteção integral e preferencial da criança e do adolescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.540.576/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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