JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) estabelecida na decisão impugnada, limitada a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mostra-se consentâneo com a urgência que o caso requer, ante o flagrante risco de vida enfrentado pela recorrida" (fl. 211, e-STJ). 2. Inicialmente, quanto ao argumento da desnecessidade de fixação de multa cominatória, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. Quanto ao valor fixado em astreintes, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.661.622/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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