- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 09/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 09/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, SEM AS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada. 3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 6. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Print de tela de computador ou cópia de calendário da Corte local não serve para tal finalidade. Precedentes. 7. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. 8. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "a indisponibilidade do sistema ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não enseja sua prorrogação" (AgInt no AREsp 1391445/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.183/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
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