JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE DEIXOU DE COMPARECER AOS ATOS DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso (a) que o recorrente descumpriu a condição imposta pelo Tribunal de origem por ocasião da substituição da custódia por medida cautelar alternativa, e (b) que deixou de se apresentar em juízo durante a instrução. Portanto, a segregação preventiva está justificada ante o descumprimento da obrigação imposta, nos moldes do que autoriza o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. Considerando a fundamentação declinada pelo magistrado para a decretação da prisão preventiva, mostra-se indevida a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, já que, diante do descumprimento da benesse outrora concedida, revela-se inócua a fixação de providências menos gravosas. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 72.426/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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