JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, o recorrente, condenado à pena privativa de liberdade de 13 anos e 6 meses de reclusão, possuía, à época dos fatos, residência na Itália, o que teria demandado sua difícil captura, a ensejar risco de que, caso solto, venha a fugir do país. O fato de ter havido grande dificuldade na prisão inicial do recorrente, a meu sentir, justifica sua segregação cautelar, como forma de garantia de aplicação da lei penal, pois demostrou o intuito de se furtar às regras legais brasileiras. 3. Ademais, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi condenado por ter contratado duas mulheres, presas em flagrante no aeroporto de Brasília, para transportarem até a Itália, 21,78 quilogramas de cocaína. Tal circunstância, por si só, é suficiente para justificar o encarceramento cautelar do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. Esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 81.542/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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