- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 1. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ). 3. No caso, as instâncias de origem indeferiram a progressão de regime e determinaram a realização do exame criminológico sem lograrem fundamentar sua necessidade, deixando de invocar elementos concretos dos autos, levando em conta apenas a gravidade do delito praticado, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do recorrente. 4. Dou provimento ao recurso para cassar o acórdão impugnado e afastar a realização do exame criminológico, ou que seja adequadamente fundamentada sua exigência, para fins de avaliação do benefício da progressão de regime. (RHC n. 82.047/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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